Alexandre Kiss.,
Sumário:
Este texto contém: importância da história dos direitos ambientais (p.3) com explicações da evolução da consciência dos governantes e da sociedade. (p.4,5,6,e7) .
Objetivos :
Justificativa – O Direito ambiental internacional - que dele faz parte ao mesmo título que o direito internacional do mar - rege as relações entre Estados no domínio da proteção do ambiente. (p.3)
II - Da obra.
Capítulo II- Evolução histórica dos direitos ambientais.
O inicio do século XX assiste-se à primeira convenção internacional multilateral relativa à protecção de certas espécies selvagens. Trata-se das aves: a Convenção de Paris, de 19 de Março de 1902, pretende proteger as aves úteis à agricultura.O autor defende neste início que não há um consciência ambiental e sim um proteção para agricultura “...trata-se de aves úteis, especialmente insectívoras (artigo 1.º), enquanto o anexo 2 à Convenção enumera as aves “nocivas”, entre as quais a maior parte das aves de rapina, como as águias e os falcões, espécies que são hoje estritamente protegidas. Este utilitarismo a muito curto prazo será substituído por perspectivas mais alargadas nos anos trinta” Apesar de de convenções como a de paris de 29 de julho de 1960 e ganhos jurídico, como a sentença arbitral no caso da fundição de Trail que declara que um Estado não tem o direito de usar o seu território ou permitir o seu uso de modo a que os fumos causem prejuízo no território de outro Estado ou nas propriedades das pessoas que nele se encontre; a evolução do direito ambiental continuou em “marcha lenta” com a preocupação somente econômica sendo priorizado ate praticamente a virada de 1968.
O verdadeiro começo do direito internacional do ambiente no final dos anos sessenta, no seguimento da tomada de consciência do fato de o nosso planeta poder estar seriamente deteriorado em consequência das atividades humanas, se é que não está já. O grito de alarme lançado por cientistas nos anos sessenta teve grande repercussão na maior parte dos países industrializados, tanto mais que a deterioração do ambiente - poluição dos rios e dos lagos, das praias, fumos, acumulação de resíduos - tornava-se cada vez mais visível.
Já em 1972 a conferência de estocolmo adota uma declaração com um preâmbulo 26 princípios . Mas o mais importante foi que do ponto de vista juridico, sobretudo o primeiro que afirma o direito fundamental do homem à liberdade, à igualdade, e a condições de vida satisfatórias num ambiente cuja qualidade lhe permita viver na dignidade e no bem-estar. Os princípios 2 a 7 constituem o núcleo das convenções fundamentais de Estocolmo. Neles se proclama que os recursos naturais da Terra, do ar, da água, dos solos, da flora e da fauna, bem como as amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados no interesse das gerações presentes e futuras. Os recursos renováveis devem ver salvaguardada a sua capacidade de reconstituição, e os recursos não-renováveis devem ser geridos com prudência.
Nos anos 80, trouxeram duas novas etapas ao desenvolvimento do direito internacional do ambiente. Em primeiro lugar, tornou-se claro que o método sectorial, procurando proteger separadamente os diferentes sectores do ambiente - mar,águas continentais, atmosfera, vida selvagem - é insuficiente. Em segundo lugar, os setores não podem ser verdadeiramente separados uns dos outros: a poluição telúrica, transportada pelos cursos de água ou diretamente proveniente da introdução de poluentes vindos da costa, constitui uma das mais importantes fontes de poluição do mar; os poluentes transportados pelo ar contaminam os solos e as águas de superfície,podendo atingir a camada freática e causar danos à flora e à fauna selvagens, etc. Esta visão mais holística do meio ambiente, com entendimento de que a aceleração do desaparecimento de espécies vivas e o empobrecimento da diversidade biológica que daí resulta mostraram o perigo que corre toda a humanidade e, em particular, as gerações futuras.
Os anos 90 ficou marcado pela globalização dos direitos ambientais, na declaração do Rio de Janeiro, comportou 27 princípios que confirmam parte dos enunciados em Estocolmo, mas também algumas regras de direito consuetudinário emergidas desde 1972, sobretudo no tocante à poluição transfronteiriça. Alguns outros princípios se revestem também de importância do ponto de vista jurídico. Preconizam a participação de todos os cidadãos envolvidos nos processos de tomada de decisão, sem esquecer a informação prévia que requerem.
Capítulo III- Relações Bilaterais em matéria de ambiente.
As regras gerais que regem as relações bilaterais entre Estados em matéria de ambiente são normas costumeiras;situam-se geralmente nos âmbitos constituídos pelos princípios gerais do direito internacional do ambiente. A regra fundamental que rege as relações bilaterais entre Estados no domínio do ambiente funda-se em precedentes anteriores ao que podemos chamar a “época ecológica”.
Após o caso da Fundição Trail, entre Canadá e EUA,das duas sentenças emitidas, a segunda, de 11 de Março de 1941, estabelece o princípio dominante na matéria “... de acordo com os princípios do direito internacional... nenhum Estado tem o direito de usar o seu território ou de permitir o seu uso de maneira tal que fumos provoquem danos no território de outro Estado ou nas propriedades de pessoas que aí se encontrem, tratando-se de consequências sérias e caso os danos sejam objecto de provas claras e convincentes» (O.N.U., Colectânea das Sentenças Arbitrais, vol. XII, p. 303. Anos depois, um princípio bem mais geral, enunciado pelo Tribunal Internacional de Justiça, confirmou a regra estabelecida no caso da Fundição de Trail: “Nenhum Estado pode utilizar o seu território para atos contrários aos direitos de outros Estados» (C.I.J., decreto de 9 de Abril de 1949, caso do Estreito de Corfu,Colectânea, 1949, p. 22).
Regra geral, a assistência prevista pela Convenção de Helsínquia, bem como por tratados bilaterais ou regionais comporta duas fases: uma ação prévia e a intervenção após o acidente. A ação prévia compreende a troca de informações sobre os órgãos competentes que devem dar o alerta e os que devem ser alertados, sobre os planos ou programas nacionais que podem ser elaborados, e sobre as regras jurídicas aplicáveis.
As informações podem também referir-se aos meios humanos e materiais disponíveis para lutar contra as consequências de acidentes, os meios de comunicação e as prescrições aplicáveis em matéria de segurança. A vigilância de zonas expostas - nomeadamente a poluição por hidrocarbonetos - pode ser exercida em comum ou então as tarefas podem ser repartidas.
Foi igualmente na perspectiva das relações bilaterais que se abordou a questão da responsabilidade por danos ao ambiente. A responsabilidade internacional, ou seja, a responsabilidade de um Estado por danos causados pela sua atuação a um outro Estado, pode levantar graves problemas de direito internacional geral, tanto mais tratando-se de danos ao ambiente.
Devemos considerar como poluição até brinquedos de plástico com alto teor de chumbo exportados pelos chinese para o Brasil , para citar um exemplo? O ator não versa sobre o assunto nesta obra ,mas informa que indenização das vítimas de poluição transfronteiriça em direito internacional privado pode resultar da aplicação quer dos princípios gerais da responsabilidade civil quer de regras estabelecidas por convenções internacionais. No primeiro caso, os problemas habituais de competência judiciária, da determinação da lei aplicável e da execução das decisões tomadas no estrangeiro devem ser resolvidos. A prática internacional dá indicações neste sentido.
Capítulo IV- Princípios Universais.
A par das regras aplicáveis às relações bilaterais emergiram princípios jurídicos internacionais relativos à protecção do ambiente que podem ser utilizados contra todos os Estados. Estes princípios constituem regras costumeiras; na maior parte dos casos foram formulados pela primeira vez em instrumentos não-obrigatórios, como declarações e resoluções de organizações ou de conferências internacionais, e repetidos em disposições que figuram em tratados internacionais, ou seja, em documentos obrigatórios. Vários deles devem ser aplicados em toda a parte, no território de todos os Estados, mesmo para além das suas fronteiras. Regem também as zonas não submetidas a qualquer competência territorial nacional.
O primeiro dos princípios que assim se manifesta é o dever de todos os Estados de proteger o ambiente, não apenas nas suas relações com os outros Estados mas também nos espaços que relevam das suas competências, bem como nos que não estão submetidos a qualquer competência territorial. Foi formulado na Convenção sobre o Direito Marítimo, cujo artigo 192.º afirma que: “os Estados têm obrigação de proteger e preservar o meio marinho”.
O dever de prevenir a degradação do ambiente está na base de toda a regulamentação internacional, sem que este princípio seja muitas vezes explicitado. Emana da CEE uma formulação que constitui autoridade na matéria:
“A melhor política ambiental consiste em evitar, desde a origem, a criação de poluição ou de prejuízos, em vez de combater ulteriormente os seus efeitos.” (Primeiro Programa de Acção das Comunidades Europeias em Matéria de Ambiente, J.O.C.E., n.º C 112, de 20 de Dezembro de 1973).
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texto disponivel na integra no site site www.diramb.gov.pt .
Forte Abraço.
Marcos Rogério.


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